ARTIGO – CÓDIGO DE NORMAS NACIONAL – ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO


Paula Brito - 08/11/2023

O trabalho desenvolvido pelos cartórios extrajudiciais possui incontestável credibilidade junto à sociedade, existindo infindáveis razões para tanto. São instituições com sólida história, evolução constante, dotadas de fé pública e com profissionais juridicamente bem preparados para o atendimento: os notários, registradores e os seus colaboradores.

Uma razão adicional que poderia ser lembrada para gerar solidez ao trabalho prestado por tabeliães e oficiais de registro é a robusta previsão normativa e jurídica para os atos por ele praticados.

A Constituição Federal, em seu artigo 236, contempla a atividade notarial e registral. Há leis federais tratando do tema, destacando-se a Lei Federal n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e a Lei Federal n° 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores). Cada Estado do Brasil possui leis estaduais dispondo sobre pilares da atuação notarial e registral.

Destacam-se os Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os quais vêm acrescentando previsões normativas relevantíssimas para a atuação das serventias extrajudiciais. Tais Provimentos, até poucas semanas atrás, não possuíam uma organização única, de forma a facilitar a consulta daqueles que tivessem interesse em melhor compreender os direitos, obrigações e previsões neles inseridos.

Tal cenário mudou com o recente Provimento n° 149, do CNJ, que criou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, uma iniciativa que merece aplausos, pois centralizou em um documento os principais Provimentos até então existentes. No momento de sua publicação não houve qualquer inovação, mas exclusivamente uma compilação de forma organizada (o que já é bastante).

A ideia é que novos temas sejam incorporados diretamente no Código Nacional de Normas, como de fato já ocorreu, com o Provimento n° 150, do CNJ, responsável pelo regramento da Adjudicação Compulsória Extrajudicial, prevista nos artigos 440-A e seguintes do Código, facilitando a busca pelo relevante assunto.


*Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB do Estado de São Paulo. 

Fonte: Blog do BG


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