FORO DE ELEIÇÃO VERSUS LOCAL DE PAGAMENTO PARA PROTESTO - POR LOURIVAL DA SILVA RAMOS JÚNIOR


Paula Brito - 14/04/2023

Em regra, o local de pagamento é o domicílio do devedor para fins de protesto. Contudo, havendo omissão, sem previsão específica em lei, há divergência sobre a fixação da circunscrição territorial de protesto no “foro de eleição”. Em tese, é possível afirmar, de início, que o “foro de eleição” não serve, como critério subsidiário, para definição de “praça de pagamento”, para fins de protesto.

O foro de eleição é uma permissão processual às partes fixarem a competência judicial à resolução de eventual litígio, que, em regra, é o domicílio do réu (caput do art. 46 do CPC/2015). Trata-se, no caso, de competência territorial, ligada à demanda pessoal. Ademais, se houver mais de um domicílio, aplica-se o foro supletivo, ou seja, o réu será demandado no foro de qualquer deles (art. 46, § 1º, do CPC/2015).

Do contrário, quando incerto ou ignorado o local de residência ou de domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor (art. 46, § 2º, do CPC/2015). Assim, embora fixada a competência processual pelas partes, é o domicílio do réu que, de fato, determinará o foro geral, ainda que o local do pagamento do título seja diverso do foro de eleição.

Por exemplo, “a expressão ‘lugar do pagamento’ constante no § 1º do art. 539 deve ser compreendida em sentido amplo (foro de pagamento). Assim, inexistindo agência bancária no local específico destinado ao pagamento – por exemplo, no distrito de Andiroba –, pode-se proceder ao depósito na instituição bancária localizada na sede da comarca, no caso, na cidade de Esmeraldas (MG)” (Elpídio Donizetti – Disponível em https://www.elpidiodonizetti.com/a-boa-pratica-da-consignacao-extrajudicial-art539-do-cpc/, datado em 13/04/2023).

Outro exemplo relativo ao protesto: um devedor tem residência no Município de Sucupira do Riachão/MA. No contrato com o credor, o devedor fixou o “foro de eleição” para eventual resolução de litígio, no Município de São João dos Patos/MA. Ademais, as partes estabeleceram, como local de pagamento, o domicílio do devedor em Sucupira do Riachão/MA.

Em termos de organização judiciária, o termo judiciário de Sucupira do Riachão faz parte da Comarca de São João dos Patos/MA. No tocante ao tabelionato de protesto, há um em cada municipalidade, ou seja, há um tabelionato de protesto em Sucupira do Riachão/MA e outro em São João dos Patos/MA.

Nesse contexto, e não havendo pagamento do débito, o credor somente poderá protestar o devedor no seu endereço do Município de Sucupira do Riachão/MA, nos termos do art. 14 c/c o art. 22, inciso VII, ambos da Lei n. 9.492/1997. Portanto, não cabe o protesto no “foro de eleição”, porque não se refere ao endereço do devedor.

No protesto extrajudicial, fica evidente que, uma vez fixado o local de pagamento, não há, em regra, como alterá-la, ainda que réu tenha distintos domicílios. Trata-se, portanto, de dívida quesível. Por isso, se o credor não fixar o local de pagamento, e caso o devedor pague a dívida em qualquer de seus domicílios, o credor não poderá reclamar novo pagamento. Do contrário, se houver mora do devedor com domicílios distintos, e o documento não declarar o lugar do pagamento, a apresentação ao protesto extrajudicial será no domicílio de qualquer um deles (art. 724, § 2º, do Prov. 16/2022 – Código de Normas do Maranhão).

O caput do art. 327 do CC/02 fixa o domicílio do devedor como local de pagamento, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Nesse sentido também dispõe o art. 3º, 1º, do Prov. 87/2019, do CNJ: “a praça de pagamento será o domicílio do devedor (...), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso”. Na Lei de Protesto, por sua vez, a intimação será no “endereço do devedor” fornecido pelo apresentante (art. 14 da Lei n. 9.492/97).

À evidência, tudo indica que o local de pagamento é o endereço do devedor.

Não se olvide, ao revés, que há exceções ao local de pagamento para fins de protesto: i) a primeira é a cédula de crédito bancária com garantia de alienação fiduciária (Lei n. 10.931/2004 – Tema Repetitivo 921 da Segunda Seção do STJ, REsp 1398356/MG) com alienação fiduciária (praça de pagamento indicada no título ou domicílio do devedor) e ii) a última é o cheque (lugar do pagamento ou domicílio do emitente – art. 6º da Lei n. 9.492/1997 c/c o art. 45 da Lei n. 7.357/1985).

No tocante às normas estaduais, cabe destacar o Código de Normas de MG (Provimento Conjunto nº 93/2020), cujo § 1º do art. 328 diz expressamente o seguinte: “A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto”. Assim, o Código mineiro deixou claro essa divergência entre o foro de eleição versus o local de pagamento, para fins de protesto.

Por outro lado, se forem omissos os Códigos de Normas de outros Estados, a exemplo do Código de Normas do MA (Prov. 16/2022) que não fala apenas de “local de pagamento”, é possível concluir, ante os argumentos supracitados, a inadequação da “eleição de foro” como critério subsidiário na ausência de fixação do local de pagamento, para fins de protesto.

Não obstante, a parte final do § 1º do art. 724 do Código de Normas do Maranhão (Prov. 16/2022), ao dizer que “(...) na falta de indicação [do local de pagamento], [será] do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título”, até parece indicar uma possibilidade de protesto no “foro de eleição”.

Note-se que o texto fala de “inferir do título”, correspondendo ao princípio da literalidade, que é um atributo de título de crédito pelo qual só será considerado válido aquilo que nele está expressamente escrito, sendo nulo qualquer outro acréscimo.

Pois bem, em se tratando de ausência de local de pagamento, será possível utilizar o endereço do devedor descrito em sua qualificação no título, em vez de usar o “foro de eleição” que pressupõe outros elementos normativos e interpretativos para integração hermenêutica do local de pagamento, o qual, por sua vez, pode não corresponder ao domicílio do devedor.

Portanto, conclui-se que o “foro de eleição” serve para definição de competência territorial judicial; ao passo que o local de pagamento, para definição da circunscrição territorial de protesto extrajudicial. Ademais, o referido critério processual não coincide necessariamente com local de pagamento.

*Lourival da Silva Ramos Júnior - tabelião de Protesto de Sucupira do Riachão/MA


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